Acidente de trajeto ou acidente de trabalho? Você sabe a diferença?
Imaginemos que você está se dirigindo para o seu local de trabalho quando sofre um acidente.
Será que a empresa pode ser responsabilizada por isso?
O trabalhador tem algum benefício do INSS que possa ampará-lo nesse momento?
Pois fique sabendo que a Lei trabalhista garante direitos que devem ser conhecidos pelo departamento de RH das empresas. Um destes direitos é a proteção do trabalhador no caso de um acidente de trajeto, assegurando que seu FGTS continue sendo recolhido, entre outras coisa.
Dessa forma, o funcionário conta com a mesma proteção de que se tivesse sofrido um acidente de trabalho. Ficou curioso e quer saber mais sobre o tema? Te convido a ler o artigo a seguir.
O que é acidente de trajeto?
O acidente de trajeto acontece quando o trabalhador é vítima de um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a sua residência. A situação é vista como um imprevisto durante o caminho de ida ou volta do trabalho.
Este acidente de trajeto cobre qualquer meio de locomoção utilizado pelo funcionário: seja transporte público, carro próprio ou da empresa, ou mesmo carro compartilhado. Todas as formas que o trabalhador usar para se deslocar ou voltar do trabalho são válidas.
Por isso, se o trabalhador torcer o pé ou bater o carro ao ir ou voltar do trabalho, poderá ser considerado acidente de trajeto de acordo com a Lei 8.213/91.
O que difere um acidente de trajeto de acidente de trabalho?
O acidente de trajeto e o acidente de trabalho são iguais perante a Lei e garantem os mesmos direitos. Portanto, o trabalhador que bater o carro acidentalmente ao ir para o trabalho terá a mesma proteção que aquele que sofrer um acidente dentro do ambiente da empresa.
Contudo, entre as diferenças práticas e não legais, a principal delas se refere ao local do ocorrido. No acidente de trajeto, o colaborador está fora do ambiente da empresa. Já no acidente de trabalho, ele está dentro do estabelecimento.
Quais são os direitos do trabalhador nessa hora?
O trabalhador que tenha sofrido acidente de trajeto tem sua proteção assegurada. Assim, vários direitos trabalhistas e previdenciários estão garantidos, como:
Emissão da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) por parte do empregador.
Auxílio doença de tipo acidentário, que acontece quando o trabalhador está incapacitado de trabalhar por causa de um acidente de trabalho ou acidente de trajeto. Deve ser pago pelo INSS se o trabalhador precisar se afastar por mais de 15 dias. O INSS também é o responsável por pagar auxílio em casos de licença médica. Lembre-se: durante os primeiros 15 dias, a remuneração pelo afastamento é da responsabilidade da empresa.
Recolhimento do FGTS do trabalhador afastado feito de forma ininterrupta pela empresa.
Estabilidade de 12 meses a partir do término do benefício pago pelo INSS. Quando voltar ao trabalho, não poderá ser demitido sem justa causa.
O colaborador poderá contar ainda com:
Se não puder voltar a trabalhar por causa dos danos causados pelo acidente, tem direito à aposentadoria por invalidez.
Se voltar ao trabalho com sequelas do acidente que dificultem seu desempenho, poderá receber o auxílio-acidente.
Caso o acidente de trajeto ou de trabalho não precise de um afastamento de 15 dias ou mais, o funcionário não conta com a estabilidade de 12 meses. Além disso, não tem o auxílio prestado pelo INSS.
Este auxílio-acidente somente é creditado para colaboradores que sofreram um acidente que lhes causou lesão e danos. Logo, precisam deste tempo de recuperação antes de voltarem a trabalhar.
Comunicação do setor de RH
O envio de um comunicado de acidente de trabalho é da responsabilidade do RH e permite que os órgãos competentes do governo sejam informados do acidente de trabalho ou do acidente de trajeto.
Assim, todas as providências em relação ao INSS, ao FGTS e ao auxílio doença poderão ser efetuadas. A solicitação pode ser feita online por meio do site do governo.
Vale lembrar que o acidente de trajeto deve ser comunicado à empresa até o dia seguinte ao ocorrido. Em caso de falecimento do trabalhador, a empresa deve ser avisada por um familiar próximo.
Caso a empresa ignore o comunicado, cabe ao trabalhador entrar com processo trabalhista. Neste caso, a sugestão é contratar um advogado especialista.
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