Homologação
Quando trabalhador é demitido cabe ao Sindicato validar sua rescisão contratual conferindo, as parcelas rescisórias a qual o empregado tem direito e orientando as partes quanto a eventuais erros detectados. Quando o contrato extinto tiver mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento exige uma formalidade especial denominada assistência, também prestada pelo Sindicato no momento da homologação.
Segue abaixo a lista de documentos obrigatórios no ato da homologação:
I - PARA AGENDAMENTO:
- Requerimento de solicitação do agendamento em 2 (duas vias);
- Extrato de Conta Vinculada para fins rescisórios;
- Cópia da TRCT
II - NA DATA E HORÁRIO DA HOMOLOGAÇÃO:
- Solicitação do agendamento – via do empregador;
- Carta de Preposição, Procuração com firma reconhecida ou Ato Constitutivo do Empregador e alterações;
- TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias;
- Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
- CTPS do empregado, com anotações atualizadas;
- Notificação de demissão, comprovante de Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social quando for o caso;
- Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS e guias de Recolhimento das competências não localizadas na conta vinculada;
- CD – Comunicação de dispensa e SD – Requerimento do Seguro Desemprego nas rescisões sem justa causa;
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade, nos termos da NR 7;
- Chave de Conectividade para liberar o FGTS, com prazo de validade;
- Prova de Quitação Bancária (original), quando for o caso;
- Perfil Profissiográfico Profissional – PPP
PAGAMENTO DAS VERBAS
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias do TRCT será efetuado em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência ou por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de credito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou conta salário ou poupança do empregado, nos prazos do parágrafo 6º do Artigo 477 da CLT.
EXCEÇÃO: O pagamento do empregado não alfabetizado será efetuado somente em dinheiro.