Home Office: Veja como ficam os direitos trabalhistas
Com a pandemia do coronavírus, diversas empresas foram surpreendidas com a urgência de sair dos escritórios, fábricas e estabelecimentos, em geral, e adotar o trabalho home office.
Assim, o contexto empresarial passou por adequações, que visam beneficiar empregadores e funcionários, com o objetivo de reduzir o número de demissões e manter os negócios funcionando, mas, também, minimizar a propagação da Covid-19.
A Medida Provisória 927/2020, editada pelo governo federal em março, fez com que as regras para a adoção do home office fossem flexibilizadas, o que gerou, consequentemente, alterações temporárias em alguns direitos trabalhistas, como o controle da jornada de trabalho e do banco de horas, além do fornecimento de benefícios como o vale-transporte, refeição e alimentação.
Direitos trabalhistas: veja o que são e alguns exemplos
Os direitos trabalhistas são instrumentos fundamentais que regulamentam a relação entre a empresa e o funcionário.
Eles são descritos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, com a Reforma Trabalhista de 2017, algumas mudanças foram implementadas, principalmente com o objetivo de flexibilizar as relações de trabalho.
Estar atento a essas regras é a garantia de uma relação justa e sem problemas para ambas as partes. Para o trabalhador, conhecer seus direitos é a maneira de sentir-se seguro e respaldado, amparado pela lei.
E, para a empresa, uma forma legal de manter um funcionário, garantindo todos os seus direitos e benefícios e, com isso, evitar problemas por processos trabalhistas na justiça.
salário mínimo;
13º salário;
aviso prévio, seguro-desemprego e seguro contra acidentes de trabalho;
liberdade de associação a um sindicato;
descanso semanal remunerado;
tempo de intervalo para almoço;
banco de horas e horas extras;
férias;
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
licença-maternidade e licença-paternidade;
normas de saúde, segurança e higiene;
adicional de periculosidade e insalubridade;
adicional noturno
Com a pandemia do coronavírus, o governo federal editou, em março, a Medida Provisória 927, que altera algumas condições trabalhistas.
Com novas definições, foram estabelecidas regras para o trabalho home office que, de acordo com a CLT, deve ser formalizado com um acordado entre a empresa e o sindicato ou diretamente com o empregado.
Com a referida MP, no entanto, conforme descrito no capítulo II, as empresas têm a autorização para adotarem o regime de teletrabalho, ainda que não haja acordos individuais ou convenção coletiva, durante o período de calamidade pública, com efeitos que se estendem até 31 de dezembro de 2020.
Assim, não é necessário um aditivo contratual, bastando a empresa comunicar a decisão ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com 48 horas de antecedência.
A partir dessa nova realidade, alguns direitos e benefícios passaram por mudanças, para se enquadrarem ao contexto.
Alterações no banco de horas e horas extras
Em relação ao banco de horas, apenas funcionários que têm controle de jornada podem utilizá-lo, de acordo com a MP 927.
Nesse caso, o empregado pode ter uma redução de jornada, que não incorra na redução de salário, e compensar essa redução com horas extras, até 18 meses depois do fim do estado de calamidade.
Além disso, as horas extras que serão pagas não poderão ultrapassar duas horas por dia.
Já em relação às horas extras, os empregados em trabalho home office (permanente), por não estarem submetidos ao regime normal de trabalho, não teriam direito a recebê-las.
Diferentemente do trabalho presencial, em que o controle de jornada é obrigatório, de acordo com o artigo 62, inciso III da CLT.
A MP 927/2020 também prevê uma situação excepcional, que diz que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação pelo empregado, fora de sua jornada de trabalho normal, não constitui hora extra, exceto em casos que haja essa previsão em acordo individual ou coletivo.
No entanto, caso haja algum controle da jornada pela empresa, as horas extras devem ser computadas da mesma forma como é feito no trabalho presencial.
No caso do home office, é comum que o trabalhador tenha flexibilidade de horário e não esteja sujeito a esse tipo de controle.Porém, se a empresa exercer controle sobre os seus horários de trabalho, e se ultrapassada a jornada para a qual o funcionário foi contratado, serão devidas horas extras.No caso do home office, é comum que as empresas adotem sistemas de ponto digital para registrar o início e o término da jornada de trabalho.
Por meio deles, inclusive, é possível fazer o registro do banco de horas.
O uso de tecnologias para viabilizar esse controle a distância foi permitido com a Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada em 2011, que autoriza o uso sistemas alternativos, como softwares e aplicativos de controle de jornada, como o ponto digital.
Os aplicativos de controle de ponto, tornam a gestão dos colaboradores em home office mais organizada.
Tanto para garantir a segurança da empresa, que possui os registros de pontos e pode calcular com precisão a jornada de trabalho, e também para o funcionário, que não corre o risco de trabalhar a mais sem direito a horas extras.
Como ficam o vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição?
A liberação desses benefícios durante a pandemia tem regras diferentes, que dependem da decisão da empresa ou da existência de acordos coletivos ou que foram feitos diretamente entre a empresa e o empregado.
No caso do vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/1985, como é um benefício utilizado pelo funcionário para deslocar-se de casa para o local de trabalho e vice-versa, e como durante o trabalho home office não haverá a necessidade desse deslocamento, a empresa poderá suspender o pagamento do benefício.
Porém, caso a empresa já tenha feito o crédito do valor ou do cartão de passagens, ela poderá optar por manter o benefício nesse período, realizando o desconto de 6% do funcionário, conforme a lei, e esse crédito deverá ser preservado e utilizado pelo funcionário posteriormente, assim que o trabalho presencial seja retomado.
É importante que os funcionários que continuam recebendo o vale-transporte se organizem para não utilizá-lo para fins particulares, pois, assim que houver a volta à empresa, ele terá que arcar com seu próprio transporte.
Já no caso do vale-refeição (VR) e do vale-alimentação (VA), a empresa tem a possibilidade de cortar o depósito desses benefícios, se o pagamento deles não estiver definido por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria ou diretamente com o profissional.
Diferentemente do vale-transporte, os benefícios que garantem a alimentação do empregado continuam sendo necessários, mesmo durante o trabalho feito em casa.
Assim, quando não há acordo entre as partes, cabe à empresa avaliar e definir se mantém o benefício ou se faz a suspensão temporária.
É importante também fazer a distinção entre o que é vale-refeição (usado em bares e restaurantes) e vale-alimentação (usado para compras em supermercados), além de que há empresas que pagam ambos e outras que fornecem apenas um dos dois.
Conseguiu entender as flexibilizações, impostas pelo contexto da pandemia do coronavírus? Não deixe de acompanhar as alterações nos direitos trabalhistas, pois elas impactam, diretamente, a vida das empresas e dos empregados.
A compreensão das mudanças é fundamental para manter o equilíbrio e a legalidade das relações trabalhistas, mesmo nos momentos de crise.