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Licença-maternidade começa a contar a partir da alta hospitalar, não do parto

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para considerar que a contagem para licença-maternidade e salário-maternidade começa no dia da hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe (o que for por último), e não no do parto.

Conforme a decisão, os benefícios devem ser prorrogados em casos em que a internação hospitalar for superior a duas semanas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já garante a prorrogação de duas semanas em caso de internações mais curtas, no entanto, para casos de internação com prazo maior a extensão do direito não era garantida.

A ação no Supremo foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, que sustentou que as decisões judiciais pelo país têm dado interpretações distintas sobre o início da contagem do prazo da licença-maternidade, mesmo em caso de nascimento de bebês prematuros e submetidos a longos períodos de internação.


A legenda defendeu que a interpretação restritiva da legislação e a contagem a partir do parto tem reduzido o convívio entre mães e filhos e prejudica o aleitamento materno.

A União argumentou que o marco inicial do início da licença-maternidade sempre foi atrelado ao parto ou dias anteriores ao nascimento. Além disso, sustentou que a alteração só pode se dar por lei específica e que é preciso a indicação da fonte prévia de custeio para a criação ou ampliação de benefícios da seguridade social.

Prevalece o voto do relator, ministro Edson Fachin. Para ele, deve-se observar a proteção integral à criança.


“Reputo que, a se acolher uma exegese restritiva e literal das aludidas normas, o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba por ser reduzido de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância”, escreveu.

De acordo com Fachin, a proteção deve ser dada no âmbito da maternidade, infância e convivência familiar.


“Não é por isso incomum que a família de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta. A própria idade é corrigida. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.


“Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família E do Estado de ter assegurado com ‘absoluta prioridade’ o seu ‘direito à vida, à saúde, à alimentação’, ‘à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar’, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”, acrescentou.


Fachin também refutou o argumento sobre a necessidade de fonte de custeio para pagar a extensão da licença uma vez que não há a criação de um nova prestação social. Além disso, cita jurisprudência do tribunal no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é barreira para extensão do prazo de licença-maternidade.


“No que se refere ao argumento da União de que as mães seguradas quedar-se-iam sem nenhuma proteção social no interregno da extensão da licença, observo que esta não foi a solução que a próprio INSS conferiu ao problema, haja vista que o benefício do salário-maternidade, nos termos da medida cautelar, deve protrair-se pelo tempo de licença acrescido”, explicou.

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