top of page

Entenda o que muda no cálculo das horas extras com a nova decisão da Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. O novo entendimento deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20 de março.


Questão aritmética


A questão foi decidida pelos ministros do TST na segunda-feira (20). Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado um cálculo duplicado.

Durante o julgamento, o relator do processo, o ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.


Como é o cálculo do salário hoje


Atualmente, o cálculo do salário é feito com base no salário-hora, que exclui o valor do descanso semanal remunerado (DSR).

Assim, tome-se como exemplo um funcionário que recebe R$ 5.060 por mês ao trabalhar 220 horas. Nesse caso, seu salário-hora é de R$ 23, e cada hora extra corresponde a R$ 56 (50% de adicional).


O que muda?

A partir da decisão do TST, esses R$ 56 referentes à hora extra também serão incorporados ao DSR, que geralmente é concedido aos domingos.

Isso significa que esses valores serão incluídos no cálculo de benefícios trabalhistas como férias, 13º salário, aviso prévio, multa rescisória e FGTS.


Como fica a lei


Com a decisão, o TST alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394, para garantir que a decisão será seguida pelas demais instâncias da Justiça trabalhista.

A tese jurídica aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:


REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.


“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR (Repouso Semanal Remunerado) apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”, disse.


II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Comments


  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page